Retirada de Pró-Labore: Obrigatoriedade
Por Oliere Lourenço.
O pagamento de pró-labore é obrigatório à todos os sócios que exercem atividades em uma empresa e sobre os valores pagos incide a contribuição previdenciária (INSS). Tal entendimento foi publicado através da Solução de Consulta COSIT Nº 120 de 19/08/2016 (Seção 1, página 43, DOU de 19/08/2016).
Segundo a referida Solução “pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003″.
Na prática significa que o sócio que trabalha na empresa (sócio de serviço) terá que receber necessariamente pró-labore, independentemente do Lucro da empresa. Já para os sócios que são apenas investidores (não trabalham na empresa), nada muda, uma vez que os mesmos participam apenas do lucro gerado.
Qual o valor então deve ser considerado para fins de Pró-Labore? Não existe uma Lei que limite quanto um sócio deve receber como pró-labore, pois, essa questão diz respeito única e exclusivamente à empresa. Todavia, existe a base mínima de um salário mínimo, utilizada pelo próprio governo para fins de aposentadoria e demais benefícios.
Importante salientar que as Soluções de Consulta emitidas pela Cosit são balizadores para toda e qualquer ação fiscal, que não pode interpretar ações empresariais de forma diferente ao que foi estabelecido no referido entendimento legal.