Distribuição de lucros por empresas devedoras de impostos – Impossibilidade

Por Oliere Lourenço.

A Lei nº 4.357 de 16/07/1964, Artigo 32, estabelece que “As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

  1. distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
  2. dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

A inobservância da referida Lei pode gerar multa conforme prevê o Parágrafo 1º, do mesmo Artigo 32, que diz:

“§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

  1. às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
  2. aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.

O Parágrafo 2º limita a multa prevista nos incisos I e II a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A proibição de distribuição de lucros em questão também está prevista no Artigo 889 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que diz:

“Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):

  1. distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
  2. dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.”

Muito se discute sobre a legalidade dos impedimentos citados, uma vez os mesmos afrontam os princípios da propriedade privada e livre exercício da atividade econômica, previstos no Artigo 170, Inciso II e Parágrafo Único da Constituição Federal de 1988, todavia, as legislações que impedem tal ato permanecem em vigor.

No caso de haver parcelamento dos débitos, a distribuição de lucros é permitida. Esse é o entendimento da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, através da Solução de Consulta nº 82/2005, que diz:

“A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.”